Florianópolis - Uma resolução do Conselho Estadual de Esporte (CED), acatando proposição da Fesporte, altera algumas disposições de regulamentos das competições de rendimento do calendário esportivo catarinense (Jogos Abertos, Joguinhos Abertos e Olesc) já a partir do próximo ano. A mudança mais significativa torna mais restritiva a participação de atletas nascidos em outros paÃses nos JASC.
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A partir de 2015, o atleta estrangeiro que for inscrito para os Jogos Abertos precisará estar federado em Santa Catarina desde o ano anterior e terá que disputar antes alguma outra competição do calendário. Ou seja, um atleta que venha em 2015 para o Estado só poderá disputar os JASC de 2016, e desde que antes tenha disputado alguma outra competição do calendário (uma etapa regional dos JASC ou o Estadual da modalidade, por exemplo).
Confira abaixo a Ãntegra da Resolução nº 05 do CED:
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTE, usando da competência que lhe confere o art. 11, da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.540, de 15 de dezembro de 1998, de acordo com a deliberação da Plenária na Sessão Extraordinária de 16 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as propostas de alterações dos Arts. 36, 37, 40, 41 e 48, do regulamento geral dos Jogos Abertos de Santa Catarina – JASC, Joguinhos Abertos de Santa Catarina – JOGUINHOS e Jogos da Juventude Catarinense – OLESC, conforme segue:
I – O Art. 36 passa a ter a seguinte redação: Art. 36. As inscrições de atletas, técnicos e dirigentes, nos eventos, serão efetivadas por meio do Sistema de Cadastro de Atletas, mediante apresentação da Relação Nominal, ao Integrador Esportivo, cuja responsabilidade será do dirigente municipal.
§ 1º A inscrição de atletas no evento terá validade até 31 de dezembro do ano em curso, desde que cumpridas as exigências deste Regulamento. Â
§ 2º O atleta de nacionalidade estrangeira deverá estar em condição legal, conforme preveem as normas aplicáveis na Lei nº 6.815/1980, e será de inteira responsabilidade do dirigente municipal a situação do atleta no PaÃs.Â
§ 3º O atleta de nacionalidade estrangeira com ou sem vÃnculo federativo/confederativo deverá respeitar anualmente o disposto no artigo 40 e terá acrescido como referência os mesmos quantitativos do artigo 41. Sendo obrigatória a sua filiação na respectiva entidade catarinense de administração da modalidade/federação.
§ 4º A inscrição de técnico e dirigente pode ser feita em qualquer época.
§ 5º O dirigente deverá ter, no mÃnimo, dezoito anos de idade.
§ 6º Na modalidade de futebol, o atleta profissional deverá realizar a reversão de sua categoria até 31 de dezembro do ano anterior à realização do evento.
§ 7º A inscrição de atleta menor de dezoito anos será de inteira responsabilidade do municÃpio, e o dirigente municipal deverá manter em seu poder os documentos que a autorizem.
II – O Art. 37 passa a ter a seguinte redação: Art. 37. O atleta poderá inscrever-se no evento somente por um municÃpio.
§ 1º O atleta com inscrição por duas ou mais representações municipais, no mesmo evento, terá sua inscrição suspensa.
§ 2º No caso de um dos municÃpios envolvidos apresentarem documento de liberação do atleta, este passará a ter condição de participação, respeitando-se o prazo de até 24 horas que antecedem o inÃcio da modalidade na etapa.Â
§ 3º Não havendo acordo entre os municÃpios visando à liberação do atleta, o TJD é o órgão competente para apreciação.
III – O Art. 40 passa a ter a seguinte redação: Art. 40. O atleta oriundo de entidade de administração esportiva/federação/confederação nacional ou internacional, que não as estabelecidas no Estado de Santa Catarina, poderá participar dos JASC, Joguinhos e da OLESC desde que transferido para a respectiva entidade catarinense de administração do esporte no ano anterior ao da competição e, depois de transferido, participe de uma competição do calendário oficial da respectiva entidade/federação, naquele ano, promovido pelo sistema esportivo catarinense público ou privado e permaneça federado/confederado no estado até a data de realização do evento para qual foi inscrito.
Parágrafo único. O atleta que tenha participado de competição promovida por federação de outro estado no ano em curso, será considerado como federado/confederado e não poderá participar dos Joguinhos e OLESC.
IV – O Art. 41 passa a ter a seguinte redação: O Art. 41.  Nos Jogos Abertos de Santa Catarina, cada municÃpio poderá participar com até dois atletas nas modalidades e naipes de basquetebol, futebol, futsal, handebol, punhobol e voleibol e um atleta nas modalidades e naipes de atletismo, bocha, bolão 16, bolão 23, karatê, ciclismo, ginástica artÃstica, ginástica rÃtmica, judô, natação, remo, tênis, tênis de mesa, tiro armas curtas, tiro armas longas, tiro ao prato, taekwondo, triathlon, vôlei de praia e xadrez, oriundo de entidade de administração esportiva nacional ou internacional, que não as estabelecidas no Estado de Santa Catarina, desde que efetue sua transferência para entidade catarinense de administração esportiva/federação, com a homologação da respectiva confederação, até o dia 20 de outubro do ano da competição, Resolução nº 03/CED/2012. Â
SEÇÃO III
OLESC – JOGOS DA JUVENTUDE CATARINENSE
V – O Art. 48 passa a ter a seguinte redação: Art. 48.  O atleta deverá estar matriculado até 31 de março do ano em curso e frequentando regularmente as aulas, em estabelecimento da rede oficial de ensino do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O aluno/atleta beneficiado pelo Art. 42 deverá estar matriculado e frequentando regularmente, estabelecimento de ensino pertencente à rede oficial de qualquer estado/paÃs. Caso o aluno/atleta esteja matriculado e frequentando estabelecimento da rede oficial de ensino de outro paÃs, não há necessidade de se observar a data mencionada no caput do artigo.
§ 2º É responsabilidade do dirigente municipal, apresentar o comprovante de matrÃcula e frequência escolar do aluno/atleta, quando solicitado pela Fesporte/CD/TJD, que estipulará o prazo para apresentação dos documentos.Â
§ 3º O aluno/atleta transferido e amparado pela lei 9394/97, poderá participar desde que matriculado em estabelecimento da rede oficial de ensino de origem, respeitando a data do caput do artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, SC, 18 de dezembro de 2014.Â
Alexandre Beck Monguilhott -Â Presidente do CED
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